19 de abril de 2024

Princípios e Leis do Grafismo (Escrita)
Acsa Castro05:44 0 comments

 

 

Olá doutores, tudo bem? Hoje vamos aprender os princípios e as leis que regem uma perícia grafotécnica, assim, como outros ramos da ciência, a Grafoscopia possui seus princípios norteadores. 


A grafoscopia é uma parte da criminalística e pertencente ao campo de estudo da documentoscopia. Logo, a grafotécnica, que consiste no procedimento, versa em uma análise da grafia em assinaturas e outros tipos de escrita manual. Essa técnica, volta e meia, é utilizada na esfera judicial e criminal para verificar a existência de fraudes documentais. 

Desse modo, pode-se resumir é uma análise técnica científica e logo, é confiável para identificar autenticidade ou inautenticidade de um documento.

Como toda ciência, ela possui seus princípios norteadores, isto é, são princípios fundamentais separados em quatro leis. Essas leis, teve a sua primeira publicação em 1927, no livro intitulado “Les Lois de l’écriture” escrito e formuladas por Pellat. 


Sendo elas: 

O gesto gráfico está sob influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado à sua função.

 Que fala explana como a escrita está ligada ao comando do cérebro e não da coordenação motora do punho. Ainda:

  “Quando se escreve, o ‘eu’ está em ação, mas o sentimento quase inconsciente de que o ‘eu’ age passa por alternativas contínuas de intensidade e de enfraquecimento. Ele está no seu máximo de intensidade onde existe um esforço a fazer, isto é, nos inícios, e no seu mínimo de intensidade onde o movimento escritural é secundado pelo impulso adquirido, isto é, nas extremidades.” 

Versa sobre a interação entre a escrita e o “eu” do autor, que está invariavelmente em ação, ao longo do ato de escrever. E como isso expressa a identidade da pessoa.
Também:

“Não se pode modificar voluntariamente em um dado momento sua escrita natural, senão introduzindo em seu traçado a própria marca do esforço que foi feito para obter a modificação.”

A terceira lei, proferir que ao tentar decompor de forma voluntaria a escrita, o autor acaba por imprimir marcas do esforço realizado para inventar essa alteração. Isso é proeminente na grafoscopia, porquanto pode auxiliar a identificar tentativas de disfarce ou imitação de uma assinatura. Por fim, a quarta lei:

 “O escritor que age em circunstâncias em que o ato de escrever é particularmente difícil traça instintivamente as formas de letras que lhe são mais costumeiras ou as formas de letras mais simples de um esquema fácil de ser construído.”

Ou seja, quando em condições adversas, os indivíduos tendem a recorrer a maneiras familiares ou simples quando escrevem. Este ponto é benéfico para uma análise grafotécnica, já que possibilita identificar como o escritor reage a ocasiões de estresse e dificuldade.

 

Entretanto, estes fatos descritos acima, somente podem ser averiguados quando os padrões gráficos empregados nas análises atendem os cinco critérios: 

 Autenticidade, adequabilidade, espontaneidade, contemporaneidade e quantidade. 

 De forma resumida, devem ter decisivamente sido produzidos pelo indivíduo a quem são conferidos, devem ter as mesmas palavras que compõem os grafismos questionados (produzidas, até mesmo, em condições análogas e com o mesmo tipo de escrita), precisam representar a escrita normal do fornecedor, carecem ter sido lançados em momento não muito distante daquela dos questionados e, enfim, deve existir uma quantidade satisfatoriamente, para possibilitar a identificação das variações normais da escrita de seu fornecedor e a apresentação ou falta de eventuais disfarces gráficos.


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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FALAT, Luiz Roberto Ferreira & REBELLO FILHO, Hildebrando Magno. Entendendo o Laudo Pericial Grafotécnico e a Grafoscopia. Curitiba/Pr, Juruá Editora, 2020.
FEUERHARMEL, Samuel. Análise Grafoscópica de Assinaturas. Campinas/SP: Millennium Editora, 2017.
GOMIDE, Tito Lívio Ferreira & GOMIDE, Lívio. Manual de Grafoscopia. 2. Ed. ver. E atual. São Paulo/SP, Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2005.MONTEIRO, André Luís Pinheiro. A grafoscopia a serviço da Perícia Judicial. Curitiba/Pr, Juruá Editora, 2008.


 



27 de janeiro de 2023

Mentoria está ON
Acsa Castro06:19 0 comments



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20 de abril de 2022

Elementos de segurança da CNH: Identificados na pré-impressão, na impressão e na pós-impressão
Acsa Castro13:34 0 comments



Olá doutores, tudo bem? Hoje vamos aprender um pouco sobre um dos objetos de análises da Documentoscopia

Veja que o papel é um suporte complexo, pode ser produzido por meios de fibras celulósicas removidas de vegetais diversos por processos variados. Pode haver cargas e aditivos, sendo ampla a probabilidade de alternativa destes. Em um papel de segurança, o modelo e o número de elementos nele coevos determinam seu grau de segurança que podem ser inseridos, no decorrer da sua fabricação, bem como impressão após o suporte ter sido produzido e ainda, adicionado após a sua impressão. 

Os 21 itens de segurança a CNH afiançam a idoneidade do documento, que é análogo a utilização da Carteira de Identidade. Desse modo, os itens de segurança são qualificados em três níveis de Identificação: 


o primeiro pelo tato e pela visão;
o segundo com auxílio de lupa e o
terceiro somente pelo Instituto de Identificação Civil.


Veremos cada um deles a seguir:

Pré-impressão: 


Fibras de segurança: Fibras com características particulares, geralmente sintéticas, de dimensões e concentração particulares, incorporadas ao longo do processo de fabricação de papel. Podem ser fibras visíveis, notadas a olho nu, ou invisíveis a olho nu, detectadas com assistência de equipamentos específico.
Fio de segurança: Fio incorporado ao papel ao longo da fabricação, com aplicação contínua ou janelada, podendo ser colorido, metalizado, magnetizado e também ter outros elementos de segurança, assim como, microimpressões e DOV (dispositivo óptico variável, que se desponta segundo o ângulo de incidência da luz)”.
Substâncias que tornam o papel reativo à ação de agentes físicos.
Substâncias que tornam o papel reativo à ação de agentes químicos.


Já impressão podemos observar os seguintes elementos:


Marca d’agua: multitonal: imagens geralmente complexas formadas de nuanças de tons degradé de claro a escuro; marca d’agua clara e escura: imagens constituídas de somente dois tons, claro e escuro; marca d’agua clara:  imagens constituídas somente por tom claro; marca d’agua escura: imagem constituída somente por tom escuro.


Note que a lista de elementos empregados nos impressos de segurança são muitos e abrangentes:


Desenhos: fundo numismatico, rosaceas, traços aleatórios, etc.;
Textos: microletras, falhas e erros propositais, etc.
Tintas: que invisível, reativas a agentes químicos, fluorescentes, etc.
Dispositivos ópticos variáveis, holografias
Processos de impressão: calcografia (usado para fazer brasão) , ofsete seco (usado para fazer a impressão do mapa do estado, guilhoche negativo, fundo geométrico), tipografia, eletrofotográfica, inkjet, etc.
Fundo Anticópia: Trata-se de um processo de coloração, empregado na impressão ofsete, em que se alcança variações de tonalidades de cores por meio de minúsculas linhas multicoloridas, sem o emprego dos processos comuns de degradês.


Por últimos temos os elementos de segurança pós-impressão, que compreendem: 


Hologramas;
Perfurações;
Costuras com arremates;
QRcode.


Estes compões os elementos presentes na CNH. 

 



Gostou do post? Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários. 


Referências

CABALLERO CHAPARRO, Juan et al. Documentoscopia. 2015.

D/ALMEIDA, Maria Luiza Otero Documentoscopia : o papel como suporte de documentos / Maria Luiza Otero D/Almeida, Mariza Eiko Tsukuda Koga, Silvana Manzi Granja. -- São Paulo : IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo : IC - Instituto de Criminalística, 2015.

LADEIRA, Matheus Antônio de Sousa. A importância da implantação de medidas de segurança no trânsito urbano. 2018.

MENDES, Larmatine Bizarro. Documentoscopia. 2015. 


21 de março de 2022

Direito das Coisas ou Direitos Reais
Acsa Castro15:40 0 comments

 


Olá doutores (as) tudo bem? Hoje vamos retratar sobre o Direito das Coisas ou Direito Reais?
Ficou com alguma dúvida, deixe nos comentários.


Note que o Direito da Coisa ou Direitos Reais são regras que fazer obedecer a relação jurídica entre o homem e o objeto, que se situa diretamente e sem mediador, contendo: 

• o sujeito ativo (titular do bem), 
• a coisa e 
• o direito de dispor do bem, conservando-o, protegendo-o e reivindicando-o de quem injustamente o detenha (GUILHARDUCCI, SHIKICIMA, CASTRO; s/a).

De modo antagônico dos direitos pessoais (que se desenvolvem pela conexão jurídico entre indivíduos determinados, não envolvendo espontaneamente terceiros alheios à relação imperativa), o direito real tem como características:

Direito de Sequela é o direito que o titular possui de poder reivindicar a coisa ou o bem com quem e onde quer que se encontre. “É a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor” (Serpa Lopes) (apud, GUILHARDUCCI, SHIKICIMA, CASTRO; s/a).

Logo, o direito de Preferência constitui que o crédito real opta pelo pessoal (Fuher), sendo cingido aos direitos reais de abonação. Orlando Gomes menciona que é o privilégio de alcançar pagamento de um débito com o valor do bem justaposto tão-somente à sua satisfação, isto é, a responsabilidade da compulsão concentra-se sobre algum bem do patrimônio do devedor. 
Em circunstância de inadimplemento possui o credor o direito sobre tal bem, apartando os demais credores que tenham direito individual contra o devedor (salvo lei em avesso, como créditos trabalhistas ou tributários).

Existem vínculos obrigacionais que incidem sobre as coisas, o que é chamado pela doutrina de: obrigações propter rem (ou obrigações em razão da coisa, por exemplo IPTU, despesas condominiais etc.) ou in rem scriptae (gravadas na coisa, como a hipoteca, por exemplo) (GUILHARDUCCI, SHIKICIMA, CASTRO; s/a).

Estas conexões são uma maneira caracterizada de obrigação, estando em meio ao direito pessoal e o direito real:
Assim, o Direito das coisas por si só, no art. 1.225 do Código Civil (CC) descobrimos qual é a lista demonstra os direitos reais:

Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso (GUILHARDUCCI, SHIKICIMA, CASTRO; s/a).

De todo rol determinado em lei, a propriedade é o direito real mais extenso, porquanto os outros direitos reais só permanecerão em decorrência dela, que é avaliada como direito real por excelência, perante o fato de os direitos reais dela extraírem a sua força.

Diz o art. 1.227 do CC que: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Quando estudamos o Direito Imobiliário falamos de um dos ramos do Direito que se preocupa com as relações jurídicas sobre bens imóveis, no que diz respeito ao domínio ou propriedade, seu respectivo registro e outros aspectos jurídicos concernentes (apud, GUILHARDUCCI, SHIKICIMA, CASTRO; s/a). 

Por fim, 

Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente (BRASIL, 2015).

Não deixe conferir os outros post e até a próxima!


Referências bibliográficas

GUILHARDUCCI, Nelson; SHIKICIMA, Nelson; CASTRO, Daniel Áureo de. DIREITO IMOBILIÁRIO: Aspectos Iniciais do Registro Público de Imóveis. Universidade Cruzeiro do Sul [s/a].

14 de janeiro de 2022

Tipos de Perícias Judiciais
Acsa Castro05:48 0 comments

 


Olá tudo bem? No último post falamos sobre a Perícia Grafoscópica, e hoje falamos falar sobre o tipos de perícias judiciais.

A Perícia Civil representa a perícia realizada dentro dos procedimentos processuais do poder judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos e se desenvolve ou se processa segundo regras legais específicas. Ela se motiva pelo fato de o juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder decidir. 

Essas perícias podem ser: 


• Oficiais: determinadas pelo juiz, sem requerimento das partes;

• Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes;

• Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização;

• Facultativas: o juiz determina se houver conveniência;

• Perícias de presente: realizadas no curso do processo;

• Perícias do futuro: são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo. 


 As Perícias podem ser requeridas pelas partes ou determinadas pelo próprio juiz. Em qualquer dos casos, o juiz, ao determinar a perícia, nomeia o perito do juízo e as partes indicam seus assistentes técnicos (opcionalmente). Às vezes, uma das partes, ou ambas, deixa de indicar assistentes, declarando que se “louva” no perito do juízo. 


Nomeação e preparativos – O Juiz escolhe o perito


Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

(...)

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos, devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado (...)

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.


No processo criminal, a ausência do perito sem justa causa autoriza a determinar sua condição.

Código de Processo Penal - DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.


Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

A condução não é uma pena e sim um ato legitimo de forca para que o conhecimento do perito ou testemunha possa servir à pesquisa dos fatos.

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

 Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).


A pena para o perito é substituição compulsória pelo juiz.

Por fim, temos a perícia Extra Judicial. Que ao contrário de uma perícia judicial, a extrajudicial é aplicada em situações onde não é necessária a presença do Estado através do Poder Judiciário, a qual é ajustada por acordo entre as duas partes envolvidas. Logo, a perícia extrajudicial, conforme Alberto, “subdivide-se, segundo as finalidades intrínsecas para as quais foram designadas, em demonstrativas, discriminatórias e comprobatórias”.

As demonstrativas têm a finalidade de demonstrar a veracidade ou não do fato ou coisa previamente especificada na consulta; enquanto que as discriminatórias têm a finalidade de colaborar, nos justos termos, com os interesses de cada um dos envolvidos na matéria potencialmente duvidosa ou conflituosa, e as comprobatórias têm por objetivo a comprovação das manifestações patológicas da matéria periciada, por exemplo, fraudes, desvios ou simulações (ALBERTO, 1996).

Essa forma de perícia é mais comum na apuração de haveres de herança ou em dissolução de sociedades, na resolução de causas que provocam perdas e danos, ou em outras situações em que a presença do Poder Judiciário não é requerida.

Dr (a), sempre busque auxílio de uma Assistente Técnico, caso necessite de ajuda, contate-nos.

Por hoje é só, espero que tenham gostado, para mais informações deixe nos cometários.